Nessa sexta-feira (14) a
equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) de Cocal recebeu a visita do Promotor de Justiça da Comarca de
Cocal, Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes.
De acordo com o promotor,
o objetivo do encontro foi discutir um sistema de controle, da prática de medidas
sócioeducativas aplicadas a adolescentes que cometeram atos infracionais: “Esses
adolescentes, na maioria das vezes, cumprem medida socioeducativa, que não é pena,
em meio aberto. O que estamos tratando hoje, exatamente, aqui, é que o CREAS comece
a controlar e fiscalizar esse sistema.”
*Medidas socioeducativas
são respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional,
entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
O Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece seis medidas socioeducativas:
Advertência –
o juiz chama a atenção do adolescente que praticou ato infracional para que não
repita o comportamento.
Reparação de dano –
o juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar
o dano. Exemplo: reparar o dano provocado por pichações.
Prestação de serviço à
comunidade – o juiz decide que o adolescente que praticou ato
infracional preste serviço à comunidade por determinado período como forma de
reparar o dano causado. Medida aplicada por período não excedente a seis meses
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres.
Liberdade assistida –
o juiz decide que o ato infracional praticado pelo adolescente demanda que o
Estado preste atenção maior àquele jovem. Nesses casos, um agente do Estado é
destacado para procurar a família do adolescente ou ir à escola para verificar
se há alguma demanda que o Estado precisa prover em relação ao jovem. Medida
aplicada em situações em que o adolescente está, por exemplo, envolvido com drogadição.
Nessa medida socioeducativa a ideia é que durante um período mínimo de seis
meses o adolescente fique sendo acompanhado por agentes sociais do Estado.
Semiliberdade –
Regime pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas. Nessa medida, a
proposta é que o adolescente que cometeu um ato infracional passe a semana em
instituição com a restrição de liberdade, com saída para atividades de estudo
ou trabalho, sendo liberado nos fins semanas para convívio com a família.
Internação em
estabelecimento educacional – Medida privativa de liberdade, com
prazo determinado e que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser
reavaliada, no máximo a cada seis meses. Somente pode ser aplicada quando
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à
pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por
descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
Por Evaldo Neres
Fonte: Ascom/Prefeitura de Cocal; CNJ; Planalto.