O governador
Wellington Dias baixou novo decreto que dispõe sobre as medidas a serem tomadas
no combate ao coronavírus. As medidas passam a valer pelos próximos sete dias
tendo início a partir desta segunda-feira (10) até o domingo (16). As informaçõessão do Portal Cidade Verde.
Segundo o
decreto, o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping
centers somente das 12h às 22h. Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes,
barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e
depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h.
I- ficarão suspensas
as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades
esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e
quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço
público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de
ingresso;
II - bares,
restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos
similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão
funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos,
confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no
estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o
comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers
somente das 12h às 22h; IV - a permanência de pessoas em espaços públicos
abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica
condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos
Para o final de
semana, o decreto traz medidas restritivas como a liberação das atividades
consideradas apenas essenciais. Os serviços de alimentação preparada e
bebidas exclusivamente poderão funcionar por sistema de delivery ou drive-thru.
Art. 3º A partir
das 24h do dia 15 de maio até as 24h do dia 16 de maio de 2021, ficarão suspensas
todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes
atividades consideradas essenciais:
I - Mercearias,
mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos
alimentícios;
II - Farmácias,
drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III - Oficinas
mecânicas e borracharias;
IV - Lojas de
conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e
federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes); V
- postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI - Hotéis, com
atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII - Distribuidoras e transportadoras;
VIII - Serviços
de segurança pública e vigilância;
IX - Serviços de
alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou
drive-thru;
X - Serviços de
telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI - Serviços de
saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do
Piauí;
XII - Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e
funerários;
XIII - Agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV - Bancos e
lotéricas;
XV - Templos,
igrejas, centros espíritas e terreiros. Parágrafo único.
Pelo decreto,
templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com
atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem
podendo a celebração diária ultrapassar duas horas de duração.