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9/12/2026

Eleições: o que agentes públicos não podem fazer segundo a lei

Lei das Eleições estabelece regras para impedir o uso da máquina pública em benefício de candidatos e preservar a igualdade na disputa eleitoral.


Imagem ilustrativa gerada por IA


Em período eleitoral, agentes públicos precisam observar regras específicas para evitar que a estrutura do poder público seja utilizada para favorecer candidatos, partidos ou coligações.

O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, estabelece uma série de condutas proibidas. O objetivo principal é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir o uso indevido de recursos, serviços ou estruturas da administração pública na disputa eleitoral.

Em linguagem simples: aquilo que pertence ao poder público não pode ser transformado em instrumento de campanha eleitoral.


O que a lei proíbe?

Entre as principais condutas vedadas estão:

1. Usar bens públicos em benefício de candidatos

É proibido ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de candidato, partido político ou coligação. A lei prevê exceção para a realização de convenções partidárias.

Isso significa que prédios, veículos, equipamentos e outros bens públicos não devem ser utilizados para favorecer uma candidatura.

2. Usar materiais ou serviços públicos de forma irregular

Também é proibido utilizar materiais ou serviços custeados pelo governo ou pelo Poder Legislativo além das prerrogativas previstas nas normas e regimentos dos órgãos públicos.

Na prática, recursos pagos com dinheiro público não devem ser desviados para atividades de campanha.

3. Utilizar servidores públicos em campanha durante o expediente

A legislação proíbe a cessão ou utilização de servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta do Poder Executivo em comitês de campanha durante o horário normal de expediente.

A exceção ocorre quando o servidor ou empregado estiver regularmente licenciado.

A regra busca impedir que o trabalho pago pelo poder público seja utilizado como mão de obra de campanha.


Publicidade institucional também tem regras

Outro ponto importante envolve a publicidade dos governos.

Nos três meses que antecedem a eleição, é proibida a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo situações de grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral, além das exceções previstas na legislação.

A restrição também alcança publicidade que continue disponível durante o período proibido. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não basta que uma publicidade tenha sido autorizada ou publicada antes do início do período vedado: sua permanência durante o período proibido pode caracterizar irregularidade.

Além disso, a legislação eleitoral estabelece limites para os gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição.


Nomeações, demissões e movimentação de servidores

Nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, existem restrições à nomeação, contratação, demissão sem justa causa, transferência, remoção e outras medidas relacionadas a servidores públicos na circunscrição do pleito.

A própria lei estabelece exceções, entre elas determinadas nomeações para cargos em comissão, funções de confiança, aprovados em concursos realizados dentro das condições legais e situações relacionadas ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Portanto, não significa que toda nomeação ou exoneração esteja proibida durante esse período. É necessário verificar se o ato se enquadra em alguma das exceções previstas na legislação.


Distribuição de bens e benefícios no ano eleitoral

Outra regra importante está no § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições.

No ano em que houver eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.

Existem exceções, como situações de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e que já estavam em execução orçamentária no exercício anterior.

Além disso, mesmo programas sociais permitidos pela legislação não podem ser utilizados para promover candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral também já destacou que o uso de recursos públicos em benefício de candidato pode caracterizar conduta vedada, inclusive em situações envolvendo distribuição de bens à população.


Quem é considerado agente público?

Para fins eleitorais, o conceito é bastante amplo.

O § 1º do artigo 73 considera agente público aquele que exerce, mesmo que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Isso significa que as regras não atingem somente o servidor efetivo.

Podem estar abrangidas diferentes pessoas que possuem vínculo com a administração pública, de acordo com a situação concreta.


Servidor público e funcionário público não são exatamente a mesma coisa

É importante fazer uma distinção.

No Direito Administrativo, existem diferentes categorias de trabalhadores vinculados ao poder público, como servidores ocupantes de cargos efetivos, empregados públicos e servidores temporários, cada qual submetido ao regime jurídico correspondente.


Já para o Direito Penal, o conceito de funcionário público é mais amplo.

O artigo 327 do Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce, mesmo temporariamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. A legislação também equipara determinadas pessoas que trabalham para entidades paraestatais ou empresas contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da Administração Pública.


Assim, uma pessoa pode não ser servidora pública efetiva e, ainda assim, ser considerada funcionária pública para fins penais, dependendo das circunstâncias.

Essa diferença é importante porque o conceito utilizado pelo Código Penal não deve ser confundido com o conceito administrativo de servidor público.


E quem presta serviço para a prefeitura ou outro órgão público?

Uma pessoa contratada como prestadora de serviço, autônoma ou terceirizada pode não possuir os mesmos direitos e o mesmo regime jurídico de um servidor público efetivo.

Entretanto, isso não significa que esteja automaticamente fora das regras relacionadas à Administração Pública.

Além do conceito amplo de agente público utilizado pela legislação eleitoral, o Código Penal possui seu próprio conceito de funcionário público para fins penais. Portanto, cada situação deve ser analisada conforme o tipo de vínculo e a atividade efetivamente exercida.


Quais podem ser as consequências?

O descumprimento das regras eleitorais pode gerar consequências importantes.

Entre elas está a aplicação de multa aos responsáveis e, nas hipóteses previstas em lei, também aos candidatos, partidos ou demais beneficiários.

A Lei das Eleições prevê ainda que, em determinadas situações, o candidato beneficiado poderá sofrer cassação do registro ou do diploma.

Também podem existir consequências administrativas, civis e disciplinares, conforme o caso.


E a improbidade administrativa?

Esse ponto exige atenção.

A legislação eleitoral relaciona determinadas condutas vedadas à improbidade administrativa. Porém, não é correto afirmar que toda conduta vedada pelo artigo 73 gera automaticamente um ato de improbidade administrativa.

A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que os atos de improbidade são condutas dolosas tipificadas na própria legislação. A lei também exige a demonstração dos requisitos específicos para caracterizar a improbidade.

Por isso, uma eventual responsabilização por improbidade deve ser analisada de acordo com os fatos, a conduta praticada, o dolo e os demais requisitos previstos na legislação.


Por que essas regras são importantes?

As eleições devem ocorrer em condições de equilíbrio.

Um candidato que dispõe da estrutura de uma prefeitura, de um governo estadual ou de outro órgão público para realizar sua campanha poderia obter uma vantagem que os demais concorrentes não possuem.

É justamente para evitar esse desequilíbrio que a legislação estabelece limites para o uso de bens públicos, servidores, recursos, publicidade institucional e programas governamentais durante o processo eleitoral.


A ideia central pode ser resumida de maneira simples:

serviço público é para atender ao interesse público, e não para favorecer candidatura.

As regras eleitorais existem para proteger o eleitor, o dinheiro público e a igualdade entre aqueles que disputam uma eleição.


Atenção às diferenças de cada caso

As condutas vedadas previstas no artigo 73 da Lei das Eleições possuem regras, períodos, exceções e consequências diferentes.

Por isso, uma situação concreta deve ser analisada com base na legislação vigente e, quando necessário, com orientação de profissional habilitado ou dos órgãos competentes da Justiça Eleitoral.


Esta matéria tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.



Fontes de pesquisa: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Presidência da República/Planalto e legislação eleitoral e administrativa aplicável. A pesquisa inicial também considerou material do Jusbrasil indicado para a elaboração da matéria.


5/26/2023

Cocal: Confira a relação de candidaturas deferidas para o cargo de Conselheiro Tutelar 2024-2028

 


O presidente da Comissão Especial, Guilherme Santos Brito, divulgou a lista de candidaturas ao cargo de Conselheiro Tutelar de Cocal (PI), para o quadriênio 2024-2028, deferidas pela referida Comissão Especial.

Segue a relação parcial, tendo em vista que as candidaturas impugnadas ainda podem apresentar defesa.

01 - Andreza Araújo da Silva;

02 - Aury de Araújo Xavier;

03 - Cicero Reynaldo Batista da Nóbrega;

04 - Daniela Silva dos Santos;

05 - Francisca Tatiana do Nascimento;

06 - Francisco Anderson Moura Cardoso;

07 - Giceleyde Sousa de Araújo;

08 - Helane dos Santos Lima;

09 - Maria de Jesus dos Santos Marculino;

10 - Meirislane Moreira de Brito;

11 - Neliane Maria Araújo Silva;

12 - Samyre Pereira Silva dos Santos;

13 - Wanderson Araújo de Brito.


Por Evaldo Neres

Fonte: CMDCA

5/05/2023

Cocal: Estão abertas as inscrições para o Conselho Tutelar

 


As inscrições para o Conselho Tutelar do Município de Cocal estão abertas. Os interessados devem procurar a sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), situada na Praça da Matriz, 177, no Centro da cidade, até o dia 17 de maio de 2023, das 8 às 12h.

Para se inscrever, a pessoa deve portar a seguinte documentação:

a) Carteira de identidade ou documento equivalente;

b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;

c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;

d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares.

A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas.


Confira o edital, na íntegra, clicando AQUI. 



Por Evaldo Neres

Fonte: CMDCA

9/03/2020

Nota | Juiz Eleitoral convoca mesários que trabalharam em eleições passadas

 


O juiz eleitoral dos municípios de Cocal e Cocal dos Alves (PI), Dr. Carlos Augusto Arantes Júnior, solicita que todos os eleitores que trabalharam em eleições passadas como mesários entrem em contato com o Cartório Eleitoral da 53ª (quinquagésima terceira) Zona Eleitoral, através do telefone e também WhatsApp, pelo N° (86) 3362-1103.

Aproveita-se a oportunidade para, também, informar que a Chefia do Cartório está disponível para conversar com os profissionais de Comunicação sobre o processo eleitoral em curso, a fim de sanar dúvidas da população.



Fonte:TRE/PI

4/15/2019

Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publica edital de eleições para Conselho Tutelar em Cocal




O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocal (CMDCA) começou o processo de organização de nova eleição para o Conselho Tutelar. Serão eleitos cinco novos conselheiros que exercerão a função por quatros anos (de janeiro de 2020 a janeiro de 2024), além de suplentes, que eventualmente poderão assumir o cargo eletivo. 

O edital de abertura foi publicado na última quarta-feira (10) e as inscrições seguem até o dia 6 de maio. A inscrição deve ser realizada na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cocal (CMDCA), no prédio da prefeitura.



As eleições ocorrem em todo o território nacional no dia 06 (domingo) de outubro de 2019.

Clique para conferir o edital e ficha de inscrição.



Fonte: Ascom/Prefeitura de Cocal

Dia do Radialista: por que 21 de setembro e 7 de novembro são lembrados?

Mudança na legislação em 2006 oficializou 7 de novembro como Dia do Radialista, mas 21 de setembro continua presente na memória da categoria...