9/06/2015

Num passeio pela feira


Manhã do dia 5 de agosto. Pela feira de Cocal encontramos Louro Cabrera em seu posto de comunicação: avisos, anúncios, convites...

Ed Banda fazendo seu show animando a galera (só brega) num bar do mercado...


Fonte: Evaldo Neres

9/04/2015

Prefeitura de Cocal realizará baile social para debutantes



Aconteceu nesta sexta-feira (4), às 10h, a abertura oficial da segunda edição do Projeto “Realizando Sonhos” (um evento pioneiro e único em todo o município),  no auditório da Prefeitura de Cocal. Idealizado pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), o projeto atende adolescentes que sonham com a tradicional festa de 15 anos.



“Nosso objetivo é realizar o sonho da festa dessas debutantes cocalenses. Mas não oferecemos apenas a festa. As adolescentes também participarão de ações socioeducativas, de valorização da adolescência e de fortalecimentos dos vínculos familiares”, destaca Deuzenir Portela, secretária de Assistência Social do município.


No processo de seleção das debutantes, as equipes da SMAS visitaram a residência das meninas inscritas, buscando detectar sinais de vulnerabilidade social. As 15 adolescentes contempladas foram escolhidas de acordo com a situação socioeconômica, que impossibilitaria a realização da tradicional festa de 15 anos.



“Acredito que o baile é o prêmio por todo o trabalho feito com as meninas e com as famílias. É um trabalho muito intenso porque não é só o baile, são os encontros, as palestras, as reuniões em família e a integração social. O que mais interessa para nós é oportunizar este acesso e formar cidadãs”, evidencia o prefeito Rubens Vieira.



As 15 escolhidas são: Andreane Oliveira Veras, Maria Franciele Cardoso Viana, Letícia Maria Machado, Antonia Ferreira Caetano, Maria de Fátima Ramos Pereira, Antônia Franciele Ramos do Nascimento, Cleciane Viana de Oliveira, Maria Aniele da Silva Nascimento, Francilene Ramos Passos, Miliane Rodrigues de Sousa, Talía Soares dos Santos, Ana Karolina Marcolino Cunha, Jane da Silva Pereira, Isa Cristina Pereira Araújo e Elenita Costa do Nascimento.

9/03/2015

IDEOLOGIA DE GÉNERO PODERÁ SER IMPLANTADA NAS ESCOLAS - PADRE PAULO RIC...

PLC 122: o projeto de destruição da família - Padre Paulo Ricardo

O que é a Ideologia do Gênero?

O uso do EPI

RESOLUÇÃO  203 DE    29 DE   SETEMBRO   DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º  do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.  
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo  motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com  viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo. § 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção  deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos. § 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998

Porquê pessoas inteligentes precisam de uma certa "pressão" para cuidarem



9/01/2015

Alunos se preparam para o 7 de setembro


Alunos da banda da  Unidade Escolar José Basson ensaiam na Olavo Bilac e adjacências para o desfile  de 7 Setembro, dia comemorativo à Independência do Brasil.

Fonte: Evaldo Neres

Festejo de São Francisco de Assis 2026: Programação de 23 de setembro a 3 de outubro em Cocal-PI

Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro prepara novena, procissões, missas, batismo e bênção dos animais com o tema “É Morrendo que se Vi...