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9/06/2015
Num passeio pela feira
Manhã do dia 5 de agosto. Pela feira de Cocal encontramos Louro Cabrera em seu posto de comunicação: avisos, anúncios, convites...
Ed Banda fazendo seu show animando a galera (só brega) num bar do mercado...
Fonte: Evaldo Neres
9/04/2015
Prefeitura de Cocal realizará baile social para debutantes
Aconteceu nesta sexta-feira (4), às 10h, a abertura oficial
da segunda edição do Projeto “Realizando Sonhos” (um evento pioneiro e único em
todo o município), no auditório da
Prefeitura de Cocal. Idealizado pela Prefeitura, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social (SMAS), o projeto atende adolescentes que
sonham com a tradicional festa de 15 anos.
“Nosso objetivo é realizar o sonho da festa dessas debutantes
cocalenses. Mas não oferecemos apenas a festa. As adolescentes
também participarão de ações socioeducativas, de valorização da
adolescência e de fortalecimentos dos vínculos familiares”, destaca Deuzenir
Portela, secretária de Assistência Social do município.
No processo de seleção das debutantes, as equipes da SMAS
visitaram a residência das meninas inscritas, buscando detectar
sinais de vulnerabilidade social. As 15 adolescentes contempladas foram
escolhidas de acordo com a situação socioeconômica, que impossibilitaria a
realização da tradicional festa de 15 anos.
“Acredito que o baile é o prêmio por todo o trabalho feito com as
meninas e com as famílias. É um trabalho muito intenso porque não é só o baile,
são os encontros, as palestras, as reuniões em família e a integração social. O
que mais interessa para nós é oportunizar este acesso e formar cidadãs”,
evidencia o prefeito Rubens Vieira.
As 15 escolhidas são: Andreane Oliveira Veras, Maria Franciele
Cardoso Viana, Letícia Maria Machado, Antonia Ferreira Caetano, Maria de Fátima
Ramos Pereira, Antônia Franciele Ramos do Nascimento, Cleciane Viana de
Oliveira, Maria Aniele da Silva Nascimento, Francilene Ramos Passos, Miliane
Rodrigues de Sousa, Talía Soares dos Santos, Ana Karolina Marcolino Cunha, Jane
da Silva Pereira, Isa Cristina Pereira Araújo e Elenita Costa do Nascimento.
9/03/2015
O uso do EPI
RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo. § 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos. § 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo. § 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos. § 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998
Porquê pessoas inteligentes precisam de uma certa "pressão" para cuidarem
9/01/2015
Alunos se preparam para o 7 de setembro
Alunos da banda da Unidade Escolar José Basson ensaiam na Olavo Bilac e adjacências para o desfile de 7 Setembro, dia comemorativo à Independência do Brasil.
Fonte: Evaldo Neres
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