Com
a lei 13.718/2018, que
modificou o código penal, foi
inserido um novo crime no ordenamento jurídico brasileiro, algo que já estava
em muito debate no Brasil devido às novas tecnologias. com informações de Jus Brasil.
O
nosso Código penal passou
a prever o artigo 218-C, que detém a seguinte redação:
Art.
218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão,
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Passou
a ser o crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, que
faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de
cenas de sexo, nudez ou pornografia. Esse compartilhamento de imagens de nudez,
apenas será crime quando não houver consentimento da pessoa.
Ressalto,
que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo
acima em seu celular, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de
compartilhar isso;
Por
fim, existe um aumento de pena para esse crime, se o agente que repassa a
imagem mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a pessoa da foto ou vídeo
divulgado. É aquilo que é chamado de “Revenge porn” (pornografia de
vingança/revanche), prática que infelizmente ocorre ao término do
relacionamento, a pessoa envolvida, divulga, como forma de punir a sua
ex-parceira (o), fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas
de sexo.